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A exemplo de Campo Novo do Parecis, Nova Lacerda atinge limite prudencial de gastos com pessoal

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Em 2017, o Poder Executivo de Nova Lacerda, sob a responsabilidade do prefeito Uilson José da Silva, gastou com pessoal o equivalente a 52,85% da receita corrente líquida, atingindo o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Diante desse quadro, o relator das contas anuais de governo de Nova Lacerda, referentes a 2017, conselheiro interino João Batista Camargo, determinou que o gestor cumpra a legislação em vigor, em atenção às vedações do artigo 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000 (Processo nº 172740/2017).

 

Em síntese, a lei determina que, se o gasto com pessoal exceder 95% da receita, o gestor deve adotar algumas medidas para evitar o aumento de despesa, entre elas: vedar qualquer reajuste ou aumento na remuneração, não criar cargos, ou evitar alterar estrutura da carreira que implique em aumento da folha, por exemplo.

 

No voto pelo parecer favorável à aprovação das contas de Nova Lacerda, acompanhado pela unanimidade do Tribunal Pleno, na sessão ordinária desta terça-feira (21/08), o relator observou que, no primeiro semestre de 2017, a despesa com pessoal absorveu 54,81% da receita corrente líquida do município. A situação fez com que o Tribunal de Contas emitisse um alerta ao gestor (Termo de Alerta nº 445/2017, publicado no Diário Oficial de Contas de 17/10/2017). Ao final do exercício, houve a redução para 52,85%.

 

O relator ainda destacou, no voto, que o município cumpriu os repasses constitucionais, destinando, por exemplo, 22,51% da receita vinculada para as ações e serviços públicos de saúde. Também destinou 29,35% da receita vinculada para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Em relação aos recursos do Fundeb, o município investiu 61,36% da respectiva receita na valorização do magistério, assegurando o cumprimento do percentual mínimo estabelecido. O Poder Executivo também repassou ao Poder Legislativo o correspondente a 6,92% da receita legalmente prevista, o equivalente a R$ 1.205.000,00.

 

"Logo, verifica-se que a gestão do município respeitou os limites constitucionais relacionados aos investimentos nas áreas de saúde, educação e repasses ao Poder Legislativo, e relativos ao Fundeb. Quanto àqueles relativos aos gastos com pessoal do Poder Executivo, salienta-se que os limites constitucionais foram obedecidos, mas com a ressalva de que se encontram dentro do limite percentual prudencial (art. 22, parágrafo único, da LRF), com as vedações daí advindas", ressaltou o relator.

 

TCE-MT

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