O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), por meio de decisão dada na última sexta-feira (7), confirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o Estado é obrigado a cortar o ponto de servidores que se ausentarem do seu expediente em razão de greve.
A decisão foi proferida pela Seção de Direito Público e Coletivo, ocasião em que foi negado um pedido feito pelo Sindicato dos Profissionais da Área Instrumental do Governo (Sinpaig). No pedido, o sindicato queria vedar o Estado de cortar o ponto de três dias nos quais a categoria realizou greve, no ano de 2017.
Desde o dia 27 de maio deste ano, parte dos servidores de carreira da Educação estadual aderiram ao movimento grevista. Por conta da decisão dada pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 693456, o Estado se viu obrigado a cortar o ponto dos servidores que decidiram por não trabalhar.
Na decisão do TJ-MT que confirmou a obrigatoriedade do corte de ponto, a desembargadora Antônia Siqueira Rodrigues, relatora do caso, observou que a greve é um direito dos servidores, mas não é um direito absoluto.
Segundo a magistrada, a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 693456 estabelece para todo o território nacional que “o Poder Público deve proceder os descontos dos dias de paralisação”, com a exceção nos casos de conduta ilícita do Poder Público “ou por motivos excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho”.
“A propósito, o movimento paredista foi deflagrado pelo fato de não terem sido atendidas as reivindicações quanto ao realinhamento salarial da categoria, em razão de o Estado alegar não possuir capacidade financeira. Logo, a greve não foi provocada por atraso ou impontualidade no pagamento do salário, questões afetas ao meio ambiente ou saúde do empregado, nem mesmo por situação excepcional ou conduta imputável ao Governo, a justificar a suspensão do vínculo funcional, mas pelo fato de não se ter chegado a um acordo sobre questões salariais da categoria”, disse ela.
Para Antônia Rodrigues, como ficou evidenciado que a mobilização dos servidores não decorre da omissão da Administração do Estado, “não se mostra indevida a cobrança dos dias em que não houve prestação do serviço”.
“O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, porém não são ilegítimos os descontos efetuados, em razão dos dias não trabalhados, conforme precedentes do STF e STJ. Não há falar em desrespeito ao direito à greve ou a ausência de imposição legal ou da decisão judicial para a realização dos descontos dos dias parados, bem como da necessidade de abertura de processo específico para tal ato. [...] Desta feita, cabe à Administração Pública providenciar os descontos da remuneração dos servidores faltosos ou acordar pela compensação das horas não laboradas”, diz trecho do voto.
O voto da desembargadora Antônia Rodrigues foi acompanhado de forma unânime por todos os demais magistrados da seção.
A greve na educação
A greve anunciada pelos professores da rede estadual pede melhorias na carreira e estrutura da Educação; o pagamento da Revisão Geral Anual (RGA) aos servidores; o cumprimento da Lei que prevê o dobro do poder de compra para a categoria da Educação até 2023; e ainda o fim do escalonamento salarial.
Boa parte das reivindicações feitas pelos profissionais foi atendida, a exemplo do pagamento de 1/3 de férias aos professores contratados, que até então nunca havia sido pago pelo Estado, e do atendimento do requerimento no que tange a liberação de licença-prêmio e licença-qualificação que demande substituição.
O Estado ainda concordou em analisar o número de alunos para, depois disso, verificar a possibilidade de nomeação do cadastro de reserva. Outra demanda atendida foi o compromisso de reorganizar as contas da Educação, para que se possa retomar os investimentos em infraestrutura, focando nas escolas que se encontram em piores condições.
Porém, um dos maiores impeditivos para que o Governo de Mato Grosso conceda reajuste salarial aos professores estaduais, além da grave crise financeira, é o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A LRF é uma lei federal que estabelece parâmetros para os gastos dos Estados e municípios brasileiros.
Entre esses gastos estão as despesas de pessoal, que podem consumir o máximo de 49% da Receita Corrente Líquida (RCL), ou seja, o Estado não pode gastar com folha de pagamento de seus servidores mais de 49% daquilo que arrecada.
Atualmente o Estado já está com o limite da LRF extrapolado, pois gasta 58,55% de suas receitas com o pagamento dos servidores.
Se concedesse o aumento de mais 7,69% aos salários de milhares de professores estaduais, o limite seria estourado de forma irreversível, uma vez que resultaria em gasto adicional na ordem de R$ 200 milhões neste ano – valor que o Estado já não dispõe.
Por tabela, com o estouro da LRF, o Estado também descumpriria a Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos, trazendo graves consequências para toda a sociedade.
Entre as sanções, Mato Grosso ficaria proibido de criar ou expandir programas e linhas de financiamento, renegociação e refinanciamento de dívidas e estaria obrigado a devolver R$ 400 milhões ao Governo Federal.
Nessa hipótese, o montante deixaria de ser aplicado nos setores mais sensíveis e urgentes para a população mato-grossense, como Saúde, Segurança, Infraestrutura e Educação, para ser injetado nos cofres da União.
Além disso, os gestores (governador e secretários) poderiam ser responsabilizados civil e criminalmente pelo descumprimento da lei.
Vale lembrar que apesar de a Lei Complementar 510/2013 prever os reajuste anuais para os servidores da Educação Básica em Mato Grosso, a LRF é uma lei federal que possui hierarquia sobre as estaduais. Em resumo: no caso de conflito entre as legislações, é a LRF que prevalece.