C Colunas

A incoerência no Projeto de Lei de Bolsonaro quanto ao transporte de crianças em veículo automotor

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa
 

    Que existem muitas lacunas na legislação brasileira, isso não é novidade para ninguém. Mas pasme, isso pode se agravar ainda mais na medida em que o presidente Jair Bolsonaro prepõe “facilitar” a vida do brasileiro, quando, na terça-feira (4), para cumprimento de promessas de campanha, envia à Câmara um Projeto de Lei para alterações na legislação de trânsito.

 

    Não quero entrar no mérito de todas as ousadas mudanças propostas, mas quero fazer apontamentos quanto ao transporte de crianças em veículo automotor. No que diz respeito às alterações do Projeto de Lei quanto ao transporte de crianças, a medida para quem desobedecer ao disposto no art. 64 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB poderá ser penalidade de advertência por escrito, embora se pretenda manter os pontos na CNH.

 

    Constitui infração gravíssima no art. 168 do CTB transportar criança em veículo automotor sem observância das normas de segurança, com penalidade de multa e com medida administrativa de retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. A imagem abaixo exemplifica o procedimento de segurança em vigor dispostos na Resolução do CONTRAN n° 277:

Fonte: https://www.namiradamamae.com.br/2015/11/seguranca-no-automovel-bebe-conforto-cadeirinha-booster.html

 

    Para quem não tomou conhecimento, multa e advertência por escrito são duas penalidades dispostas no art. 256 do CTB. O agente fiscalizador mediante o flagrante da infração deverá preencher o AIT- Auto de Infração de Trânsito- portanto, não faz multa e não faz advertência. Quem aplica penalidade é a Autoridade de Trânsito e não o agente. Quanto à advertência por escrito, o art. 267 do CTB define que poderá ser imposta penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

 

    Compreendendo o disposto acima, vamos a analise dos impasses na proposta de alteração:

  1. Como será substituída uma penalidade de multa por outra penalidade que é a advertência por escrito e manter os pontos na CNH, uma vez que a advertência é uma imposição de providência educativa?
  2. Como substituir uma penalidade de multa gravíssima, como é o caso do art. 168 do CTB, por uma penalidade de advertência por escrito, uma vez que o art. 256 do CTB define objetivamente que a advertência por escrito se restringe às penalidades passíveis de multa de natureza leve ou média?
  3. Quantos artigos do CTB poderão sofrer alterações e quais os seus alcances em virtude de uma única proposta? Se alterar o art. 267 do CTB com intuito de aplicar advertência por escrito na infração do art. 168, qualquer infração de natureza gravíssima poderá se beneficiar da alteração, tendo em vista que os critérios para penalidade de advertência por escrito não se restringirá somente as de natureza leve ou média. Por exemplo, um condutor que for flagrado dirigindo um veículo manuseando celular, comete infração gravíssima amparada no art. 252 do CTB, com 7 pontos na CNH. Se aprovada as alterações no art. 267 do CTB, o condutor poderá solicitar à Autoridade de Trânsito substituição da penalidade de multa por advertência por escrito.
  4. Como tornar a penalidade do art. 168 do CTB em advertência por escrito se não alterar sua natureza? Imagine que transportar criança sem observância das normas de segurança venha a ser uma infração leve ou média, por que continuaria sendo gravíssima a infração de transportar criança menor de 7 anos em motocicleta, conforme art. 244 inc. V do CTB? Ou até mesmo conduzir motocicleta com faróis apagados, que é uma infração gravíssima, com 7 pontos na CNH, com multa e até suspensão do direito de dirigir. Não soa como incoerência?

 

    Não é razoável que se tome a legislação de trânsito como bandeira para fazer populismo, uma vez que a matéria para agradar o público eleitor é uma suposta “desburocratização”, mas que na prática aborda-se o conteúdo sem uma análise crítica das consequências das proposições, podendo gerar maiores conflitos na interpretação da lei. Há muito que se melhorar na legislação, por essa razão, é oportuno questionar como estão sendo selecionadas as matérias para alterações nesse Projeto de Lei.

 

    Outrossim, sabendo-se do número de vítimas de acidentes no Brasil, já em 2014, que chegou ao triste registro de 43 mil pessoas mortas no trânsito, segundo DataSUS, uma média de 120 pessoas por dia, em que as alterações propostas ajudam para reduzir o número de vítimas fatais?

 

    O condutor que deixa de observar as normas de segurança, que é infrator reincidente, como será penalizado sabendo que ao ser abordado poderá receber posteriormente uma advertência por escrito, e por maior flexibilização na norma, poderá ter aumento de até 40 pontos no prontuário para ter sua CNH suspensa? Ou seja, sendo reincidente na infração do art. 168 do CTB, considerando ser infração leve ou média, o condutor poderá ser advertido por escrito pelo menos em dez (10) abordagens. Imagine uma criança num veículo exposta aos riscos de acidentes ao menos dez vezes?

 

    É importante reforçar as campanhas educativas de conscientização de trânsito, mas o que fazer quando o condutor deixa de observar a lei e os cuidados da segurança no trânsito? Será com outra medida de providência educativa que se coibirá a infração? Quero estar enganado, mas é muito provável que a impunidade alimente ainda mais o ato ilícito. Veja o caso das bicicletas elétricas, pauta de clamor em Campo Novo do Parecis por razão de serem inimputáveis pelas infrações de circulação.

 

    Por fim, além de não resultar em melhoras significativas na circulação e conduta dos motoristas, a penalidade de advertência por escrito resultará somente em custos aos cofres públicos, tanto administrativos como de correspondências. Portanto, ainda que não haja multa aplicada, os custos com a advertência será custeada pelo contribuinte de qualquer forma, uma vez que a advertência é por escrito e não verbal.

Por: Thiago Augusto
Servidor Público Municipal, acadêmico e escritor nas horas vagas

Publicidade

+ Acessadas