A utilização de dinheiro público para promoção pessoal de agente político importa em prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992. Logo, a imposição de sanções é a decorrência natural. Esse foi o posicionamento defendido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher a Apelação n. 70636/2017, do Ministério Público Estadual, e julgar procedente uma ação civil pública pela prática de improbidade administrativa praticada pelo ex-vereador Adilson Roque Teixeira, do município de Campo Novo do Parecis (396km a noroeste de Cuiabá). Ele utilizou o informativo do legislativo municipal como instrumento de promoção pessoal dele e de outros vereadores.
Com a decisão de Segunda Instância foram aplicadas ao ex-vereador as seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; multa civil, no montante de cinco vezes o valor da remuneração que percebia na condição de presidente da Câmara de Vereadores, devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a ser revertida ao município; proibição de contratar com o Poder Público, ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; ressarcimento integral do dano, a ser apurado em liquidação de sentença; e perda da função pública.
Em Primeira Instância, o Juízo havia decidido pela improcedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público na inicial. No recurso, o MP alegou que, no primeiro Informativo do Poder Legislativo do Município de Campo Novo do Parecis, uma página foi dedicada a cada vereador, para expor suas biografias pessoais ilustradas com suas fotografias. Salientou ainda que os textos dos informativos enalteceram sobremaneira a atuação de Adilson Teixeira, bem como dos demais vereadores, com o nítido propósito de projetá-los politicamente. Ressaltou que o ex-vereador feriu os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, haja vista ter perseguido finalidade diversa a qualquer interesse público, apenas enaltecendo seus próprios desempenhos e promovendo-se pessoalmente.
Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Carlos da Costa (primeiro vogal), cujo voto guiou o julgamento, salientou que, ao se examinar as publicações, “constata-se, de imediato, que, ao fim e ao cabo, veiculam única e exclusivamente explícitas propagandas, não só do então Presidente da Câmara, como também de tantos outros vereadores (...). Assim, ao trombetear as suas qualidades como agente político, com a utilização do dinheiro dos munícipes, acabou por negar uma das mais importantes: o respeito reverencioso ao erário, coisa cuja sacralidade não poderia passar ao largo de quem administra bem do povo”, ressaltou o magistrado no voto.
Segundo o desembargador, a prova documental não deixa a menor dúvida “de que se torrou dinheiro do povo com propaganda pessoal, não só do apelado, como também de outros vereadores. Com os meios empregados, é inconteste que a pretensão era mesmo a de firmar a sua imagem pública. Em decorrência, causou ilicitamente prejuízo ao erário. É necessário frisar que o apelado não se tratava, à época, de principiante em política, tanto que propagandeou que se tratava do terceiro mandato, sempre a serviço diuturno dos munícipes; logo, com tal predicado, não poderia deixar de saber que um centavo do dinheiro do povo deve ser empregado em benefício deste, não para enaltecer o próprio mandatário, pelo que fica evidenciada que se cuidou de conduta manifestamente dolosa”, observou.
Lígia Saito
Coordenadoria de Comunicação do TJMT