A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 25562/2018 e manteve decisão de Primeira Instância, proferida pelo Juízo da Comarca de Campo Novo do Parecis, que determinou que um policial militar perdesse o cargo público em razão da prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito. O réu também foi condenado a pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 100 dias-multa.
Tanto Ministério Público quanto réu apelaram da decisão de Primeiro Grau. O MP postulou a majoração da pena e o ex-policial pleiteou a redução da pena-base ao mínimo legal ou que fosse atenuada a sanção pela incidência da confissão espontânea. Pediu ainda a redução da pena de multa, a exclusão da majorante, o abrandamento para o regime semiaberto e a exclusão da pena acessória de perda do cargo público.
Consta dos autos que em julho de 2017 foram apreendidas na caminhonete do réu uma espingarda, dois canos (calibre não informado), um revólver calibre 32, três munições calibre 32 e uma espingarda calibre 20. Já na casa dele foram localizadas três munições calibre 12 antimotim, quatro munições calibre 12, três munições calibre 32, 11 munições calibre 44, 159 munições calibre .40, 162 munições calibre 20, uma espingarda, uma carabina calibre 44.
Segundo o relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, inexiste irregularidade a ser reconhecida no édito condenatório em relação à aplicação da majorante disposta no art. 19 da Lei n. 10.826/03, “porquanto a denúncia relaciona a apreensão de artefatos bélicos de uso restrito, corroborada por minucioso laudo pericial que descreve em detalhes as características técnicas de cada artefato, que, por conseguinte, também foram relacionados nas alegações finais do órgão acusador, oportunizando o exercício da ampla defesa pelo sentenciado”.
Ainda de acordo com o magistrado, deve ser mantida a imposição da pena-base acima do mínimo legal quando a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo magistrado, referentes à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, restar amparada em elementos concretos atrelados aos autos, mediante fundamentação válida e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O desembargador Luiz Ferreira da Silva salientou ainda que as circunstâncias e consequências do crime ultrapassam a gravidade inerente ao tipo penal violado diante da apreensão com o sentenciado de grande quantidade de armas e munições de uso permitido e de uso restrito, bem como porque restou demonstrado que ele comercializou arma de fogo para fomentar a prática de outros delitos por um de seus clientes.
Para o relator, também deve ser mantida a sanção pecuniária estabelecida acima do mínimo legal, eis que foi fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade de sete anos de reclusão, pelo reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado e de causa especial de aumento, além de ter sido observada a sua capacidade econômica, em sintonia com o disposto nos artigos 49 e 59 do Código Penal.
A câmara julgadora entendeu ainda que deveria ser mantido o regime inicial fechado, visto que existem circunstâncias judiciais aferidas desfavoravelmente ao sentenciado.
Acompanharam voto do relator os desembargadores Gilberto Giraldelli (revisor) e Juvenal Pereira da Silva (vogal).
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Lígia Saito
Coordenadoria de Comunicação do TJMT