Por conta de R$ 100 subtraídos de dois detentos, durante uma revista na cadeia de Campo Novo do Parecis, um agente penitenciário perdeu o cargo e foi condenado pelo crime de peculato. O caso aconteceu no ano de 2012, quando o servidor público, pegou a quantia de duas pessoas que ingressaram no sistema durante uma revista. Além de perder o emprego, o agente foi condenado a dois anos de prisão (em regime aberto), ao pagamento de 10 dias-multa e prestação de serviços à comunidade.
O desembargador e relator do caso, Rondon Bassil Dower Filho, argumentou que peculato configura-se quando o servidor público altera o destino da coisa pública ou particular, em razão do cargo que ocupa, empregando-a em fins que não o próprio. “Assim, se comprovada está a condição de servidor público, e restando provado, como se viu, que devido a sua condição de Agente Penitenciário, se apoderou ilegalmente de quantia em dinheiro dos detentos, que deveriam estar sob a guarda do Estado”, pontuou o magistrado em seu voto.
Conforme a narrativa do processo, no dia 09/10/2012 dois homens foram presos e encaminhados para a cadeia pública de Campo Novo do Parecis. Ambos passaram pela revista de rotina. Os presos traziam consigo a quantia de R$ 50 e os valores foram confiscados pelo agente, que estava sozinho no momento da revista.
Ao procurar o setor administrativo da cadeia, as vítimas descobriram que o dinheiro não havia sido repassado. Ainda conforme os autos, uma das vítimas resolveu procurar o agente, que chegou ameaça-lo dizendo: “que se ouvisse essa conversa novamente, iria dar pra cabeça”. Por conta disso, o detento foi à direção da cadeia e solicitou que fosse registrado um Boletim de Ocorrência.
O agente foi condenado em primeira instância e recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação. “De notar que agiu com total acerto a Julgadora, pois, em que pese o fato de o valor subtraído ser de pequena monta (R$ 100), trata-se de caso sui generis, pois a gravidade da conduta reside na natureza do cargo, qual seja, Agente Penitenciário, ou seja, aquele que com mais zelo deveria primar pelo cumprimento de normas por parte dos detentos, e não aproveitar-se de sua função para subtrair-lhes valores ou bens”, ponderou o relator no seu voto.
Veja todos os detalhes no Recurso de Apelação nº 25564/201. Clique AQUI.
Ulisses Lalio
Coordenadoria de Comunicação do TJMT