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Justiça Indefere pedido de Sindicato dos Servidores e aulas presenciais devem continuar

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O Excelentíssimo Juiz de Direito Silvio Mendonça Ribeiro Filho, indeferiu o pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais que pedia a suspensão imediata das aulas presenciais em Campo Novo do Parecis.

Veja trechos da decisão:

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O prejuízo advindo decorrente da pandemia é incomensurável. Muito já se aprendeu em todos estes meses de sofrimento e muito ainda há de se aprender e guardar de experiência. É verdade ainda que muito se errou, mas muito se acertou, principalmente com a observação dos equívocos já cometidos.

 A esse respeito, é necessário destacar que há estudos afirmando que o lockdown não funciona e não diminuiu o número de óbitos em diversos países do mundo, incluindo o Brasil [1] . Daí a necessidade de se perguntar, qual o caminho correto? Parar tudo ou continuar com adotando as medidas se segurança necessários?

 No caso vertente, em que pese o número de casos no município estar em ascensão, percebe-se conforme muito bem informado nos autos, o retorno das aulas municipais se dará com todo o cuidado, de forma gradual e com todas as normas de segurança preconizadas na recente Lei Estadual que asseverou ser a educação básica, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, essenciais no período em que perdurar a pandemia da covid-19. E ainda deixou claro que “Como atividades essenciais, não estão sujeitas à suspensão ou à interrupção, devendo observar as seguintes medidas de biossegurança (...)”

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Após mais de um ano de paralização do setor público e privado, neste momento, é razoável que se siga as regras técnicas e deliberações emitidas pelas autoridades de saúde, sob pena de instalação do caos. E regras tais, ao fim e ao cabo, são da competência e responsabilidade do Poder Executivo em consonância com as Leis emanadas do Poder Legislativo.

Por oportuno, pelo menos no campo da razoabilidade, a cautela recomenda a observância aos parâmetros fornecidos pela ciência e, em vários países e com tais parâmetros, as atividades escolares estão sendo retomadas.

Não custa também asseverar que o tempo perdido de alfabetização dificilmente é recuperável, a formar cenário de danos perenes à formação de uma pessoa. O risco de abandono da escola, ou evasão escolar, igualmente é evidente.

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Diante de todo o exposto, considerando que não restou configurado, em análise perfunctória o requisito da “probabilidade do direito”, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA.

 

Documento de Decisão Completo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 

 

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