Após a publicação do Decreto nº 51, que dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento do coronavírus adotadas pelo poder executivo de Campo Novo do Parecis, onde foi decidido que o comércio local ficará fechado a partir de hoje e pelo prazo de 15 dias, alguns setores ficaram de fora e poderão funcionar, obedecendo os critérios do Decreto;
Confira:
I - restaurantes e lanchonetes, os quais somente poderão funcionar por meio de entrega (delivery), sendo obrigatória a adoção das medidas sanitárias necessárias para evitar a proliferação do coronavírus, nos termos dispostos pelos órgãos de saúde;
II - hospitais, laboratórios, clínicas médicas e farmácias;
III - distribuidoras de água e gás, as quais somente poderão funcionar por meio de entrega (delivery);
IV - postos de combustíveis, devendo as conveniências ficarem fechadas;
V - padarias, mercados, supermercados e açougues, sendo obrigatório a adoção das medidas sanitárias necessárias para evitar a proliferação do coronavírus, nos termos dispostos pelos órgãos de saúde, vedado o consumo no local, podendo o estabelecimento ficar aberto até às 19h;
VI - clínicas veterinárias e petshops, apenas para atendimento de urgência e emergência e comercialização de alimentação animal, no regime de plantão (loja fechada);
VII - telecomunicações e internet;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - coleta de lixo;
X - limpeza urbana;
XI - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
XII - serviços funerários;
XIII - dedetização, prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XIV - serviços postais;
XV - transporte e entrega de cargas em geral;
XVI - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XVII - transporte de numerário;
XVIII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
IXX - cuidados com animais em cativeiro;
XX - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.416 de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXI - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXII - imprensa;
XXIII - serviços de limpa fossas, quando urgentes;
XXIV - segurança privada;
XXV - abatedouros;
XXVI - indústrias, que visem a produção, distribuição e comercialização de alimentos;
XXVII - hotéis, sendo suspenso o ingresso de novos hóspedes, devendo serem adotadas todas as normas de vigilância sanitária e epidemiológica das autoridades.