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Confira o que pode funcionar em Campo Novo do Parecis após publicação de Decreto

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Após a publicação do Decreto nº 51, que dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento do coronavírus adotadas pelo poder executivo de Campo Novo do Parecis, onde foi decidido que o comércio local ficará fechado a partir de hoje e pelo prazo de 15 dias, alguns setores ficaram de fora e poderão funcionar, obedecendo os critérios do Decreto; 

  

Confira:  

I - restaurantes e lanchonetes, os quais somente poderão funcionar por meio de entrega (delivery), sendo obrigatória a adoção das medidas sanitárias necessárias para evitar a proliferação do coronavírus, nos termos dispostos pelos órgãos de saúde; 

  

II - hospitais, laboratórios, clínicas médicas e farmácias; 

  

III - distribuidoras de água e gás, as quais somente poderão funcionar por meio de entrega (delivery); 

  

IV - postos de combustíveis, devendo as conveniências ficarem fechadas; 

  

V - padarias, mercados, supermercados e açougues, sendo obrigatório a adoção das medidas sanitárias necessárias para evitar a proliferação do coronavírus, nos termos dispostos pelos órgãos de saúde, vedado o consumo no local, podendo o estabelecimento ficar aberto até às 19h; 

  

VI - clínicas veterinárias e petshops, apenas para atendimento de urgência e emergência e comercialização de alimentação animal, no regime de plantão (loja fechada); 

  

VII - telecomunicações e internet; 

  

VIII - captação, tratamento e distribuição de água; 

  

IX - coleta de lixo; 

  

X - limpeza urbana; 

  

XI - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; 

  

XII - serviços funerários; 

  

XIII - dedetização, prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; 

  

XIV - serviços postais; 

  

XV - transporte e entrega de cargas em geral; 

  

XVI - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; 

  

XVII - transporte de numerário; 

  

XVIII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; 

  

IXX - cuidados com animais em cativeiro; 

  

XX - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.416 de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; 

  

XXI - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; 

  

XXII - imprensa; 

  

XXIII - serviços de limpa fossas, quando urgentes; 

  

XXIV - segurança privada; 

  

XXV - abatedouros; 

  

XXVI - indústrias, que visem a produção, distribuição e comercialização de alimentos; 

  

XXVII - hotéis, sendo suspenso o ingresso de novos hóspedes, devendo serem adotadas todas as normas de vigilância sanitária e epidemiológica das autoridades. 

 

Clique aqui e confira o Decreto na íntegra

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